O Registo de Estabelecimentos de Alojamento Local é efetuado mediante Comunicação Prévia com prazo, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do art.º 6.º do Decreto Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto;
Consideram-se estabelecimentos de Alojamento Local, aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no decreto lei anteriormente identificado.
Entende-se por atividade de restauração ou bebidas não sedentária a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.
O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º e seguintes do Decreto Lei n.º 309/2002 de 16 de dezembro, na sua atual redação, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Obtenção dos benefícios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro na redação da Lei n.º 33/2012, de 14 de agosto e dos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.