O artigo 50.º Contrato do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Lagoa esclarece o seguinte:
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato escrito, celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores ().
2 - Salvo nas situações em que haja necessidade de definir cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de abastecimento de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos urbanos. ()
5 O contrato de prestação de serviços mencionado no n.º1 só pode ser celebrado após vistoria ou ato equivalente que comprove estar o sistema predial em condições de utilização adequadas, que permitam correta ligação à rede pública.
6 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores ao estabelecido no Regulamento supra referido.
7 - A entidade gestora poderá, a todo o tempo, solicitar ao utilizador prova de legitimidade que invoque e dispõe da faculdade de proceder à interrupção do abastecimento de água quando este não apresente os elementos probatórios em causa.
8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
9 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de Lagoa.
11 Não pode ser recusada a celebração do contrato com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
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