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Como realizar
1.2. Documentos necessários a exibir ou entregar
1.2.1. Documentos a exibir (apenas em caso de atendimento presencial)

1.2.2. Documentos a entregar

 1.2.1. Documentos a exibir (apenas em caso de atendimento presencial)


  • Documento(s) de identificação

    1. Requerente Pessoa Singular: Cartão de Cidadão ou B.I. e Cartão de Contribuinte;

    2. Requerente Pessoa Coletiva: Certidão Comercial Permanente ou Código de Acesso à Certidão Comercial Permanente;

    3. Representante: Documento comprovativo da qualidade de representante.

1.2.2. Documentos a entregar


  • Documento(s) de identificação

    1. Requerente Pessoa Singular: Cartão de Cidadão ou B.I. e Cartão de Contribuinte;

    2. Requerente Pessoa Coletiva: Certidão Comercial Permanente ou Código de Acesso à Certidão Comercial Permanente;

    3. Representante: Documento comprovativo da qualidade de representante.

  • Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar instalação.

Para instalações sujeitas a licenciamento, no âmbito do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação:

  • Projeto das instalações, constituído por memória descritiva e peças desenhadas (2 coleções em papel  e uma cópia adicional por cada entidade a a consultar), assinado pelo autor do projeto inscrito na respetiva associação pública profissional;
  • Declaração de conformidade do projeto com a regulamentação de segurança aplicável, assinada pelo autor de projeto inscrito na respetiva associação pública profissional, em conformidade com o estatuto dos responsáveis técnicos;

  • Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do técnico autor de projeto;

  • Projeto em suporte digital.



Para instalações da classe A1 sujeitas a licenciamento simplificado, no âmbito do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação:

  • Para Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
  • Descrição sumária da instalação, incluindo desenhos da implantação dos reservatórios e do traçado da rede de distribuição (se aplicável);
  • Documento comprovativo de inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) da entidade executora do projeto;
  • Projeto em suporte digital.



Para instalações da classe A2 sujeitas a licenciamento simplificado, no âmbito do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação:

  • Para Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
  • Descrição sumária da instalação, incluindo desenhos da implantação dos reservatórios e do traçado da rede de distribuição (se aplicável);
  • Documento comprovativo de inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) da entidade executora do projeto;
  • Projeto em suporte digital.



Para instalações da classe A3 sujeitas a licenciamento simplificado, no âmbito do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação:

  • Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
  • Ficha Técnica da Instalação, com indicação da capacidade prevista e das regras de segurança previstas nas Portarias 451/2001, de 5 de Maio, e 460/2001, de o de Maio;
  • Projeto em suporte digital. 

1.1 Sumissão do Pedido

O pedido é feito através da apresentação de Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (Pedido de Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abestecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3), devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no Balcão Único, no site http://www.cm-lagoa.pt/ e nos serviços online.

Todos os documentos a anexar ao pedido podem ser entregues em formato digital, de acordo com as considerações abaixo elencadas.
O pedido poderá ser submetido através dos serviços online (meio preferencial), presencialmente no Balcão Único, por correio eletrónico ou via postal.
Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

A. Requerente
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.
B.  Representante
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:
  • Representante Legal - Figura que se encontra definida por lei e resulta da necessidade de proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade ou assumir o pedido com plenitude ou consciência. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Mandatário  Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Gestor de Negócios - Pessoa escolhida pelo requerente para agir em seu nome sem que, para tal, esteja formalmente autorizada;
  • Outros - deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo.
C. Notificações/Comunicações:
A Via Postal é o meio de notificação/comunicação pré-definido e que não necessita de consentimento para a sua utilização.
Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:
1. Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT);
2. Telefone;
3. Telefax.
A ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da ViaCTT.
No caso da submissão do pedido pelos Serviços Online as notificações/ comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.
D. Assinatura do pedido:
  • Se submeter o requerimento através dos serviços online, o uso do nome de utilizador e a palavra-passe são suficientes como meios de autenticação, no entanto recomendamos o uso assinatura eletrónica qualificada ou certificado qualificado para assinatura dos documentos.
  • Se submeter o requerimento através do Balcão Único (atendimento presencial), deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita) em caso de impossibilidade do sistema informático.
  • Se submeter o requerimento através do correio eletrónico, deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado.
  • Se submeter o requerimento via postal deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).
E. Formato digital dos documentos: 
  • Formato PDF – para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital.

  • Digitalização de documentos - quando  não seja possível a conversão direta para PDF dos documentos escritos e exista a necessidade de digitalizar os documentos; Todos os documentos digitalizados que contenham cor, devem, obrigatoriamente, ser digitalizados a cores.

  • Formato DWF – para todas as peças desenhadas do(s) projeto(s), incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial.

  • Formato DWG ou DXF - para todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de implantação).

O que devo saber

2.1 Âmbito do Pedido

2.2. Custo estimado

2.3. Meios de pagamento

2.4. Legislação aplicável

2.5. Outras Informações

2.6. Contactos

2.1 Âmbito do Pedido


Licenciamento Municipal
É da competência das Câmaras Municipais:

  •  O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
  •  O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;
  • A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3;
  • Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e explorações de combustíveis seguem o procedimento aplicável à à respetiva operação urbanística nos termos dos nº 1 a 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Licenciamento pela administração central

  • Excetua -se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º  do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II do diploma referido;
  • São competentes, para efeitos de licenciamento, das instalações de armazenamento referidas no ponto anterior:

a) A Direção - Geral de Energia e Geologia (DGEG), para instalações referidas no anexo I;
b) As Direções Regionais da Economia ( DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
  • É ainda da competência das DRE:
    a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;
    b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objeto do Decreto - Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.

Licenciamento pela administração central

  •  A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respetivo processo;
  • A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º,  do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, bem como a realização de vistorias;
  • A instrução do processo conclui -se com a concessão da licença de exploração da instalação;
  • As entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspetoras de redes e ramais de diddddstribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pela Portaria nº 1211/2003, de 16 de outubro, e nº 362/2000, de 20 de junho, respetivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, e daqueles estatutos no que diz respeito à apreciação de projetos, vistorias e inspeções previstas no diploma referido anteriormente, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua atuação e procedimento.

2.2. Custo estimado


Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e alteração:
a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3: 191.00€;
b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5m3 e inferior a 10m3: 215.50€;
c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10m3 e inferior a 20m3: 252.50€;
d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20m3 e inferior a 50m3: 287.50€;
e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50m3 e inferior a 100m3: 357.50€;
f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100m3: 717.50€.
g) Acresce mais 30,00 euros por cada 10m3 acima dos 100m3.

Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3: 76.50€;

b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5m3 e inferior a 10m3: 109.00€;

c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10m3 e inferior a 20m3: 145.00€;

d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20m3 e inferior a 50m3: 179.00€;

e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50m3 e inferior a 100m3: 215.50€;

f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100m3: 357.50€.

Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos:

a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3: 148.00€;

b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5m3 e inferior a 10m3: 179.00€;

c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10m3 e inferior a 20m3: 215.50€;

d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20m3 e inferior a 50m3: 252.50€;

e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50m3 e inferior a 100m3: 287.50€;

f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100m3: 287.50€.

Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3: 148.00€;

b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5m3 e inferior a 10m3: 215.50€;

c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10m3 e inferior a 20m3: 287.50€;

d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20m3 e inferior a 50m3: 357.50€;

e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50m3 e inferior a 100m3: 430.50€;

f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100m3: 717.00€.

Vistorias Periódicas:

a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3: 148.00€;

b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5m3 e inferior a 10m3: 148.00€;

c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10m3 e inferior a 20m3: 215.50€;

d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20m3 e inferior a 50m3: 215.50€;

e) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 50m3 e inferior a 100m3: 287.50€;

f) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 100m3: 357.50€.

Averbamentos:

a) Capacidade total dos depósitos inferior a 5 m3: 77.00€;

b) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 5m3 e inferior a 10m3: 77.00€;

c) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 10m3 e inferior a 20m3: 77.00€;

d) Capacidade total dos depósitos igual ou superior a 20m3 e inferior a 50m3: 77.00€.


2.3. Meios de pagamento


Tesouraria do Balcão Único: Numerário, Multibanco ou Cheque;

Pagamento através de Referência Multibanco


2.4. Legislação aplicável


  • Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação;
  • Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2.5. Outras Informações


  • O Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis resume-se ao conjunto de procedimentos e diligências necessárias à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;
  • A Licença de exploração consiste no título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas no Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, não abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respetivamente;
  • As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação. 

2.6. Contactos


CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA

Morada: Largo do Município, 8401-851 Lagoa

Telefone: (+351) 282 380 400

Fax: (+351) 282 380 444

E-mail: geral@cm-lagoa.pt

Horário de funcionamento - Balcão Único

Segunda a sexta-feira, das 09h00m às 16h30m

O que posso esperar

3.1. Prazo de emissão/decisão


Pedido de Licenciamento

  • Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, deve verificar a conformidade do pedido, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
  • A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no ponto anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito;

Entidades consultadas

    • Até ao termo do prazo de 10 dias, fixado anteriormente, a entidade licenciadora deve envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer;
    • O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo -lhe tal notificado no prazo de 10 dias.

Parecer

    • Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 267/2002, na sua atual redação.

Vistorias

    • A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria;
    • A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a receção dos pareceres das entidades consultadas;
    • A guia, para pagamento da taxa devida, pela vistoria final é emitida no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida essa mesma vistoria, e a vistoria é convocada no prazo de 20 dias a contar do pagamento.

Aprovação do projeto

    • No prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto;
    • No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias;
    • Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo de 40 dias após a receção do pedido de licenciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto, no prazo de 15 dias, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora.

Licença de Exploração

    • A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.

3.2. Validade da pretensão


  •  N/A