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Este serviço permite, mediante declaração e cumpridos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público (ex.: instalação de um toldo, de uma esplanada, de uma floreira, de um contentor para resíduos, de um suporte publicitário, etc.) proceder imediatamente à sua instalação, após pagamento das taxas devidas.
Regulamento Municipal de OEP, Publicidade e Propaganda de Lagoa_2023.pdf
Sem Sessão
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Como realizar
1.1. Submissão do Pedido
O pedido é feito através da apresentação de Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no Balcão Único, no site http://www.cm-lagoa.pt/ e nos serviços online.
Todos os documentos a anexar ao pedido podem ser entregues em formato digital, de acordo com as considerações abaixo elencadas.
O pedido poderá ser submetido através dos serviços online (meio preferencial), presencialmente no Balcão Único, por correio eletrónico ou via postal.
Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

A. Requerente
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.
B.  Representante
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:
  • Representante Legal - Figura que se encontra definida por lei e resulta da necessidade de proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade ou assumir o pedido com plenitude ou consciência. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Mandatário  Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Gestor de Negócios - Pessoa escolhida pelo requerente para agir em seu nome sem que, para tal, esteja formalmente autorizada;
  • Outros - deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo.
C. Notificações/Comunicações:
A Via Postal é o meio de notificação/comunicação pré-definido e que não necessita de consentimento para a sua utilização.
Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:
1. Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT);
2. Telefone;
3. Telefax.
A ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da ViaCTT.
No caso da submissão do pedido pelos Serviços Online as notificações/ comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.
D. Assinatura do pedido:
  • Se submeter o requerimento através dos serviços online, o uso do nome de utilizador e a palavra-passe são suficientes como meios de autenticação, no entanto recomendamos o uso assinatura eletrónica qualificada ou certificado qualificado para assinatura dos documentos.
  • Se submeter o requerimento através do Balcão Único (atendimento presencial), deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita) em caso de impossibilidade do sistema informático.
  • Se submeter o requerimento através do correio eletrónico, deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado.
  • Se submeter o requerimento via postal deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).
E. Formato digital dos documentos: 
  • Formato PDF – para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital.

  • Digitalização de documentos - quando  não seja possível a conversão direta para PDF dos documentos escritos e exista a necessidade de digitalizar os documentos; Todos os documentos digitalizados que contenham cor, devem, obrigatoriamente, ser digitalizados a cores.

  • Formato DWF – para todas as peças desenhadas do(s) projeto(s), incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial.

  • Formato DWG ou DXF - para todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de implantação).

1.2. Documentos necessários a exibir ou entregar

1.2.1. Documentos a exibir (apenas em caso de atendimento presencial)
1.2.2. Documentos a entregar

1.2.1. Documentos a exibir (apenas em caso de atendimento presencial)


  • Documento(s) de identificação

    1. Requerente Pessoa Singular: Cartão de Cidadão ou B.I. e Cartão de Contribuinte;

    2. Representante: Documento comprovativo da qualidade de representante.

1.2.2. Documentos a entregar


  • Documento(s) de identificação

    1. Requerente Pessoa Singular: Cartão de Cidadão ou B.I. e Cartão de Contribuinte;

    2. Representante: Documento comprovativo da qualidade de representante.

  • Comunicação submetida no BDE;
  • Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores, que pormenorize a instalação/colocação do objeto do requerimento (Identificação das caraterísticas e da localização do mobiliário urbano a colocar);
  • Desenho/Croqui devidamente cotado e no qual conste o local exacto do pretendido e com representação do alçado do edifício e fotografias;
  • Autorização do Condomínio para colocações em fachadas de edifícios constituídos em propriedade horizontal;
  • Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
  • Termo de responsabilidade técnica caso pretenda ou quando se justifique;
  • Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
  • Outros documentos que o interessado considere pertinentes para o procedimento administrativo.
O que devo saber
2.1 Âmbito do Pedido

2.1 Âmbito do Pedido

2.2. Custo estimado

2.3. Meios de pagamento

2.4. Legislação aplicável

2.5. Outras Informações

2.6. Contactos

2.1 Âmbito do Pedido


  • Este serviço permite, mediante declaração e cumpridos os requisitos legais ou regulamentos aplicáveis à ocupação do espaço público ( ex: instalação de um toldo, de uma esplanada, de uma floreira, de um contentor para resíduos, de um suporte publicitário, etc.) proceder imediatamente à sua instalação, após pagamento das taxas devidas;
  • Quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumpra um ou mais dos requisitos legais ou regulamentares, a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, a contar do pagamento das taxas devidas.

Critérios e obrigações 
  • Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial esta:
    • Publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento;
    • Publicita os sinais distintivos do respetivo titular da exploração;
    • Está relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
  • A instalação de um equipamento:
    • Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
    • Não prejudica a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
    • Não causa prejuízos a terceiros;
    • Não afeta a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
    • Não prejudica a eficácia da sinalização de trânsito, designadamente por apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
    • Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, pelo que a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m;
    • Não prejudica o acesso ou a visibilidade de edifícios, jardins e praças, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
    • Não prejudica a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
    • Não prejudica a eficácia da iluminação pública;
    • Não prejudica a utilização de outro mobiliário;
    • Não prejudica a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.

2.2. Custo estimado

  • Anuncio Luminoso/iluminado/eletrónico
Anual: 17,00€ por metro quadrado ou fração.
  • Arca/máquina de gelados
Mensal: 4.50€ por metro quadrado.
  • Balão/Insuflável/Zepelin/Blimpe
Anual: 17.00€ por mês e metro quadrado.
  • Bandeira
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Bandeirola
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Brinquedo mecânico
Mensal: 4,50€ por metro quadrado.
  • Cartaz
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Cavalete
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Chapa
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Coluna
  • Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Contentor para resíduos
11.72€ por metro quadrado ou fração e por cada 30 dias de ocupação
  • Esplanada Aberta

Mensal: 2,00€ por metro quadrado ou fração.

  • Estrado
Por metro quadrado ou fração;
  • Por dia : 0,16€
  • Por semana : 1,00€
  • Por mês : 4,50€
  • Expositor

Mensal: 4,50€ por metro quadrado.

  • Faixa/Fita
Mensal: 5.50€ por mês e metro quadrado.
  • Floreira
Mensal: 4,50€ por metro quadrado.
  • Guarda ventos
Mensal: 3.50€ por metro linear ou fração.
  • Letras e Símbolos

Anual : 17.00€ por metro quadrado ou fração.

  • Moldura

    Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado. 
  • Mupi

Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.

  • Painel/outdoor
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Pendão

Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.

  • Placa

Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.

  • Tabuleta

Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.

  • Tela/Lona

Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.

  • Toldo/ Sanefa

Anual : 5.50€ por metro linear de frente ou fração até 1 m de avanço. Mais de 1 m de avanço : 11,50€

  • Vinil
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
  • Vitrina
Mensal: 4.50€ por metro quadrado.

2.3. Meios de pagamento

Tesouraria do Balcão Único: Numerário, Multibanco ou Cheque;

Pagamento através de Referência Multibanco


2.4. Legislação aplicável
  • Simplifica o regime de exercício de atividade económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero";
  • Criar um balcão único eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor";
  • Identifica os elementos que as meras comunicações e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto - Lei n.º48/2011, 1 de Abril, devem conter.

2.5. Outras Informações

Motivos de recusa
  • Comunicação mal instruída
    • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.
  • Não declaração do cumprimento de critérios e ou obrigações 
    • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis pelo titular da exploração do estabelecimento, a qual impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.
  • Falta do pagamento da taxa da comunicação (quando aplicável)
    • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido e ou comunicação.
  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis 
    • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização pela entidade competente.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
    • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido e ou comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos
    • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e ou regulamentos.
Critérios específicos de instalação:
  • Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico
    • A instalação de um anúncio luminoso, iluminada ou eletrónico é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
      • É colocado sobre as saliências das fachadas;
      • O balanço total não excede 2,00 m;
      • A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4,00 m;
      • Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode é menor do que 2,00 m nem superior a 4,00 m;
      • A estrutura do anúncio luminoso instalado na fachada de edifícios fica encoberta e é pintada com a cor que dê o menor destaque.
  • Arca ou máquina de gelados
    • A instalação da arca ou máquina de gelados é efetuada junto à fachada do estabelecimento e respeita as seguintes condições:
      • Não pode exceder 1,00 m de avanço, contado a partir da fachada do edifício;
      • Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 m no passeio.
  • Balão ou insuflável
    • A instalação de um balão ou de um insuflável sempre que cativo é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
    • Quando o balão ou o insuflável é instalado num local com passeio:
      • A largura do mesmo é superior a 1,00 m; 
      • Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio; 
      • Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
  • Bandeira
    • A instalação de uma bandeira é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
  • Bandeirola
    • A instalação de uma bandeirola é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
    • Não pode ser afixada em áreas de proteção das localidades;
    • Permanece oscilante, só podendo ser colocada em posição perpendicular à via mais próxima e afixada do lado interior do poste;
    • A dimensão máxima é de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura;
    • O edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m;
    • A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m;
    • A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.
  • Brinquedo mecânico
    • É permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar por estabelecimento.
    • A instalação de um brinquedo mecânico ou de equipamento similar respeita as seguintes condições:
      • É contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
      • Não excede 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
      • Deixa livre um corredor no passeio com uma largura igual ou superior a 1,50 m.
  • Cartaz
    • A instalação de um cartaz é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
    • Quando o cartaz é instalado num local com passeio:
      • A largura do mesmo é superior a 1,00 m; 
      • Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio; 
      • Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
  • Cavalete
    • A instalação de um cavalete é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
    • Quando o cavalete é instalado num local com passeio:
      • A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
      • Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
      • Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
  • Chapa
    • A instalação de uma chapa é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições: 
      • Tem uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar do edifício;
      • Apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequados à estética do edifício.
  • Coluna
    • A instalação de uma coluna é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
    • Quando a coluna é instalada num local com passeio:
      • A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
      • Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
      • Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
  • Contentor para resíduos
    • O contentor de resíduos serve exclusivamente para apoio ao estabelecimento.
    • A colocação de um contentor de resíduos respeita as seguintes condições:
      • Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza;
      • Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 m no passeio.
  • Esplanada aberta
    • Instalação de uma esplanada aberta é efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a sua ocupação transversal não exceda a largura da fachada do respetivo estabelecimento e respeita as seguintes condições:
      • Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
      • Não é permitida a sua instalação a menos de 5,00 m de qualquer paragem de transportes coletivos;
      • Deixa um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão da porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
      • Não altera a superfície do passeio, exceto se utilizar um estrado;
      • Não ocupa mais de 50% da largura do passeio;
      • Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 m no passeio;
      • Em passeios com caldeiras, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados do limite externo do passeio;
      • Em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento;
      • O mobiliário urbano é próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
      • Os guarda-sóis são suportados por uma base que garanta a segurança do cidadão;
      • Os aquecedores verticais são próprios para o uso no exterior e respeitam as condições de segurança;
      • Na instalação da esplanada o tapete, se aplicável, não pode enrugar, é fixo, possui um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 m;
      • As bordas do tapete são fixas ao piso e possuem uma calha ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento;
      • O tapete não pode ter um desnível para o piso adjacente superior a 0,005 m, pelo que pode ser embutido.
    • Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial acresce ainda as seguintes características:
      • É afixada ou inscrita nas costas das cadeiras e na abas pendentes do guarda – sol;
      • A dimensão da mensagem publicitária não ultrapassa 0,20 m por 0,10 m por cada nome ou logótipo.
  • Estrado
    • O estrado é de apoio a uma esplanada e não excede a sua dimensão.
    • A instalação de um estrado respeita as seguintes condições:
      • Só pode ser instalado quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5% de inclinação;
      • É amovível e construído, preferencialmente, em módulos de madeira;
      • Não excede a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento ou 0,25 m de altura face ao pavimento;
      • É estável, não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
      • É firme, não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
      • A superfície do estrado é contínua, não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 m;
      • O piso do estrado é durável, não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes.
  • Expositor
    • É permitido apenas a instalação de um expositor por estabelecimento.
    • A instalação do expositor respeita as seguintes condições:
      • Só pode ser efetuada em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m;
      • Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 m no passeio;
      • Não excede 1,50 m de altura;
      • Não prejudica o acesso aos edifícios contíguos;
      • A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares; 
      • A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,20 m quando se trate de um expositor de produtos não alimentares.
  • Faixa ou fita
    • A instalação de uma faixa ou fita é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
  • Floreira
    • A instalação de uma floreira deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;
    • Não pode utilizar plantas com espinhos ou bagas venenosas;
    • Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 m no passeio.
  • Guarda-vento
    • A instalação do guarda-vento é efetuada junto de uma esplanada já existente, perpendicular ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassa o da esplanada, respeita as seguintes condições:
      • O guarda-vento é amovível;
      • A sua instalação não excede 2,00 m de altura contados a partir do solo;
      • Não excede 3,50 m de avanço;
      • Garante no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
      • Respeita uma distância igual ou superior a 0,80 m de outros estabelecimentos, montras ou acessos;
      • Respeita uma distância igual ou superior a 2,00 m de outro mobiliário urbano;
      • O guarda-vento é constituído por vidro inquebrável, liso e transparente;
      • O vidro não excede 1,35 m de altura e 1 m de largura;
      • A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não excede 0,60 m contados a partir do solo.
  • Letras e símbolos
    • A aplicação de letras soltas ou símbolos não oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
    • A forma e escala das letras soltas ou símbolos respeitam a integridade estética dos próprios edifícios;
    • As letras soltas ou símbolos são aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes e não excedem 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência.
  • Moldura
    • A instalação de uma moldura é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
  • Mupi
    • A instalação de um mupi é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
    • Quando o mupi é instalado num local com passeio:
      • A largura do mesmo é superior a 1,00 m; 
      • Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio; 
      • Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
  • Painel ou outdoor
    • A instalação de um painel ou um outdoor é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
    • Quando a instalação do painel ou um outdoor é instalado
  • Pendão
    • A instalação de um pendão é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
    • Quando o pendão é instalado num local com passeio:
      •  A largura do mesmo é superior a 1,00 m; 
      •  Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio; 
      •  Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
  • Placa
    • A instalação de uma placa é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
      • É efetuada ao nível do rés-do-chão do edifício e nessa fração autónoma ou fogo não está instalada nenhuma placa, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;
      • Não se sobrepõe a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas, nem oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
      • Apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequado à estética do edifício.
  • Tabuleta
    • A instalação de uma tabuleta é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
      • O limite inferior deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
      • Não excede o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
      • Deixa uma distância igual ou superior a 3,00 m entre tabuletas.
  • Tela ou lona
    • A instalação de uma tela ou lona é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
    • Quando a tela/lona é instalada num local com passeio:
      •  A largura do mesmo é superior a 1,00 m; 
      •  Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio; 
      •  Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
  • Toldo e sanefa
    • A instalação do toldo e da sanefa respeita as seguintes condições:
      • Num passeio de largura superior a 2,00 m, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
      • Num passeio de largura inferior a 2,00 m, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
      • O toldo tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m , mas não ultrapassa o teto do estabelecimento;
      • O toldo não excede um avanço superior a 3,00 m;
      • O toldo não excede os limites laterais do estabelecimento;
      • O limite inferior da sanefa tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
      • A instalação do toldo/sanefa não se sobrepõem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
      • O toldo/sanefa não são utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
  • Vinil
    • A instalação de um vinil é efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
  • Vitrina
    • A instalação da vitrina respeita as seguintes condições:
      • Não se sobrepõe a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
      • O limite inferior da vitrina está compreendido entre 0,70 m e 1,40 m e o balanço em relação ao plano da fechada não é superior a 0,10 m;
      • O balanço da vitrina em relação ao plano da fechada não excede 0,15 m e o imite inferior da mesma está numa altura inferior a 0,70 m.

    2.6. Contactos

    CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA
    Morada: Largo do Município, 8401-851 Lagoa
    Telefone: (+351) 282 380 400
    E-mail: geral@cm-lagoa.pt
    Horário de funcionamento - Balcão Único
    Segunda a sexta-feira, das 09h00m às 16h30m
    O que posso esperar
    3.1. Prazo de emissão/decisão
    • Se cumpre todos os requisitos pode proceder à instalação após pagamento de taxas (se aplicável);
    • Se não cumpre um ou mais dos requisitos, após pagamento de taxas (se aplicável), a  Câmara Municipal  tem  20 dias para emitir despacho de deferimento. Terminado este prazo e, caso não exista despacho da mesma, pode proceder à instalação.

    3.2. Validade da pretensão

    • De acordo com o pedido.