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2.1 Âmbito do Pedido
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2.1 Âmbito do Pedido 2.2. Custo estimado 2.3. Meios de pagamento 2.4. Legislação aplicável 2.5. Outras Informações 2.6. Contactos |
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2.1 Âmbito do Pedido
- Este serviço permite, mediante declaração e cumpridos os requisitos legais ou regulamentos aplicáveis à ocupação do espaço público ( ex: instalação de um toldo, de uma esplanada, de uma floreira, de um contentor para resíduos, de um suporte publicitário, etc.) proceder imediatamente à sua instalação, após pagamento das taxas devidas;
Quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumpra um ou mais dos requisitos legais ou regulamentares, a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, a contar do pagamento das taxas devidas.
Critérios e obrigações - Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial esta:
- Publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento;
- Publicita os sinais distintivos do respetivo titular da exploração;
- Está relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- A instalação de um equipamento:
- Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- Não prejudica a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- Não causa prejuízos a terceiros;
- Não afeta a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- Não prejudica a eficácia da sinalização de trânsito, designadamente por apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
- Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, pelo que a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m;
- Não prejudica o acesso ou a visibilidade de edifícios, jardins e praças, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- Não prejudica a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- Não prejudica a eficácia da iluminação pública;
- Não prejudica a utilização de outro mobiliário;
- Não prejudica a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.
2.2. Custo estimado
- Anuncio Luminoso/iluminado/eletrónico
Anual: 17,00€ por metro quadrado ou fração.
Mensal: 4.50€ por metro quadrado.
- Balão/Insuflável/Zepelin/Blimpe
Anual: 17.00€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4,50€ por metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
- Coluna
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
11.72€ por metro quadrado ou fração e por cada 30 dias de ocupação
Mensal: 2,00€ por metro quadrado ou fração.
Por metro quadrado ou fração; - Por dia : 0,16€
- Por semana : 1,00€
- Por mês : 4,50€
Mensal: 4,50€ por metro quadrado.
Mensal: 5.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4,50€ por metro quadrado.
Mensal: 3.50€ por metro linear ou fração.
Anual : 17.00€ por metro quadrado ou fração.
- Moldura
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado.
Anual : 5.50€ por metro linear de frente ou fração até 1 m de avanço. Mais de 1 m de avanço : 11,50€
Mensal: 4.50€ por mês e metro quadrado. Mensal: 4.50€ por metro quadrado.
2.3. Meios de pagamento
Tesouraria do Balcão Único: Numerário, Multibanco ou Cheque; Pagamento através de Referência Multibanco
2.4. Legislação aplicável
- Simplifica o regime de exercício de atividade económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero";
- Criar um balcão único eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor";
- Identifica os elementos que as meras comunicações e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto - Lei n.º48/2011, 1 de Abril, devem conter.
2.5. Outras Informações
Motivos de recusa Comunicação mal instruída Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.
Não declaração do cumprimento de critérios e ou obrigações Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis pelo titular da exploração do estabelecimento, a qual impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.
Falta do pagamento da taxa da comunicação (quando aplicável) - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido e ou comunicação.
Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos aplicáveis Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização pela entidade competente.
Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido e ou comunicação.
Não cumprimento dos requisitos técnicos Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e ou regulamentos.
Critérios específicos de instalação:- Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico
- A instalação de um anúncio luminoso, iluminada ou eletrónico é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
- É colocado sobre as saliências das fachadas;
- O balanço total não excede 2,00 m;
- A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4,00 m;
- Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode é menor do que 2,00 m nem superior a 4,00 m;
- A estrutura do anúncio luminoso instalado na fachada de edifícios fica encoberta e é pintada com a cor que dê o menor destaque.
- Arca ou máquina de gelados
- A instalação da arca ou máquina de gelados é efetuada junto à fachada do estabelecimento e respeita as seguintes condições:
- Não pode exceder 1,00 m de avanço, contado a partir da fachada do edifício;
- Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 m no passeio.
- Balão ou insuflável
- A instalação de um balão ou de um insuflável sempre que cativo é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
- Quando o balão ou o insuflável é instalado num local com passeio:
- A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
- Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
- Bandeira
- A instalação de uma bandeira é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
- Bandeirola
- A instalação de uma bandeirola é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
- Não pode ser afixada em áreas de proteção das localidades;
- Permanece oscilante, só podendo ser colocada em posição perpendicular à via mais próxima e afixada do lado interior do poste;
- A dimensão máxima é de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura;
- O edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m;
- A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m;
- A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.
Brinquedo mecânico- É permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar por estabelecimento.
- A instalação de um brinquedo mecânico ou de equipamento similar respeita as seguintes condições:
- É contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- Não excede 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- Deixa livre um corredor no passeio com uma largura igual ou superior a 1,50 m.
Cartaz- A instalação de um cartaz é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
- Quando o cartaz é instalado num local com passeio:
- A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
- Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Cavalete- A instalação de um cavalete é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
- Quando o cavalete é instalado num local com passeio:
- A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
- Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Chapa- A instalação de uma chapa é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
- Tem uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar do edifício;
- Apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequados à estética do edifício.
Coluna- A instalação de uma coluna é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
- Quando a coluna é instalada num local com passeio:
- A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
- Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Contentor para resíduos- O contentor de resíduos serve exclusivamente para apoio ao estabelecimento.
- A colocação de um contentor de resíduos respeita as seguintes condições:
- Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza;
- Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 m no passeio.
Esplanada aberta- Instalação de uma esplanada aberta é efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a sua ocupação transversal não exceda a largura da fachada do respetivo estabelecimento e respeita as seguintes condições:
- Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- Não é permitida a sua instalação a menos de 5,00 m de qualquer paragem de transportes coletivos;
- Deixa um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão da porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- Não altera a superfície do passeio, exceto se utilizar um estrado;
- Não ocupa mais de 50% da largura do passeio;
- Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 m no passeio;
- Em passeios com caldeiras, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados do limite externo do passeio;
- Em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano, a instalação da esplanada garante um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento;
- O mobiliário urbano é próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- Os guarda-sóis são suportados por uma base que garanta a segurança do cidadão;
- Os aquecedores verticais são próprios para o uso no exterior e respeitam as condições de segurança;
- Na instalação da esplanada o tapete, se aplicável, não pode enrugar, é fixo, possui um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 m;
- As bordas do tapete são fixas ao piso e possuem uma calha ou outro tipo de fixação em todo o seu comprimento;
- O tapete não pode ter um desnível para o piso adjacente superior a 0,005 m, pelo que pode ser embutido.
- Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial acresce ainda as seguintes características:
- É afixada ou inscrita nas costas das cadeiras e na abas pendentes do guarda – sol;
- A dimensão da mensagem publicitária não ultrapassa 0,20 m por 0,10 m por cada nome ou logótipo.
Estrado- O estrado é de apoio a uma esplanada e não excede a sua dimensão.
- A instalação de um estrado respeita as seguintes condições:
- Só pode ser instalado quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5% de inclinação;
- É amovível e construído, preferencialmente, em módulos de madeira;
- Não excede a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento ou 0,25 m de altura face ao pavimento;
- É estável, não se desloca quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
- É firme, não é deformável quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal;
- A superfície do estrado é contínua, não possui juntas com uma profundidade superior a 0,005 m;
- O piso do estrado é durável, não é desgastável pela ação da chuva ou de lavagens frequentes.
Expositor- É permitido apenas a instalação de um expositor por estabelecimento.
- A instalação do expositor respeita as seguintes condições:
- Só pode ser efetuada em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m;
- Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,50 m no passeio;
- Não excede 1,50 m de altura;
- Não prejudica o acesso aos edifícios contíguos;
- A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
- A altura mínima do plano inferior do expositor em relação ao solo é de 0,20 m quando se trate de um expositor de produtos não alimentares.
Faixa ou fita- A instalação de uma faixa ou fita é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
Floreira- A instalação de uma floreira deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- Não pode utilizar plantas com espinhos ou bagas venenosas;
- Garante um corredor livre com uma largura igual ou superior a 1,20 m no passeio.
Guarda-vento- A instalação do guarda-vento é efetuada junto de uma esplanada já existente, perpendicular ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassa o da esplanada, respeita as seguintes condições:
- O guarda-vento é amovível;
- A sua instalação não excede 2,00 m de altura contados a partir do solo;
- Não excede 3,50 m de avanço;
- Garante no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
- Respeita uma distância igual ou superior a 0,80 m de outros estabelecimentos, montras ou acessos;
- Respeita uma distância igual ou superior a 2,00 m de outro mobiliário urbano;
- O guarda-vento é constituído por vidro inquebrável, liso e transparente;
- O vidro não excede 1,35 m de altura e 1 m de largura;
- A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não excede 0,60 m contados a partir do solo.
Letras e símbolos- A aplicação de letras soltas ou símbolos não oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- A forma e escala das letras soltas ou símbolos respeitam a integridade estética dos próprios edifícios;
- As letras soltas ou símbolos são aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes e não excedem 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência.
Moldura- A instalação de uma moldura é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
Mupi- A instalação de um mupi é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
- Quando o mupi é instalado num local com passeio:
- A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
- Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Painel ou outdoor- A instalação de um painel ou um outdoor é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
- Quando a instalação do painel ou um outdoor é instalado
Pendão- A instalação de um pendão é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
- Quando o pendão é instalado num local com passeio:
- A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
- Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Placa- A instalação de uma placa é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
- É efetuada ao nível do rés-do-chão do edifício e nessa fração autónoma ou fogo não está instalada nenhuma placa, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;
- Não se sobrepõe a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas, nem oculta elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- Apresenta dimensão, cor, material e alinhamento adequado à estética do edifício.
Tabuleta- A instalação de uma tabuleta é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma, respeita as seguintes condições:
- O limite inferior deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
- Não excede o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
- Deixa uma distância igual ou superior a 3,00 m entre tabuletas.
Tela ou lona- A instalação de uma tela ou lona é efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.
- Quando a tela/lona é instalada num local com passeio:
- A largura do mesmo é superior a 1,00 m;
- Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
Toldo e sanefa- A instalação do toldo e da sanefa respeita as seguintes condições:
- Num passeio de largura superior a 2,00 m, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- Num passeio de largura inferior a 2,00 m, deixa livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- O toldo tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m , mas não ultrapassa o teto do estabelecimento;
- O toldo não excede um avanço superior a 3,00 m;
- O toldo não excede os limites laterais do estabelecimento;
- O limite inferior da sanefa tem uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
- A instalação do toldo/sanefa não se sobrepõem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- O toldo/sanefa não são utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
Vinil- A instalação de um vinil é efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não excede a largura da mesma.
Vitrina- A instalação da vitrina respeita as seguintes condições:
- Não se sobrepõe a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- O limite inferior da vitrina está compreendido entre 0,70 m e 1,40 m e o balanço em relação ao plano da fechada não é superior a 0,10 m;
- O balanço da vitrina em relação ao plano da fechada não excede 0,15 m e o imite inferior da mesma está numa altura inferior a 0,70 m.
2.6. Contactos
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA Morada: Largo do Município, 8401-851 Lagoa Telefone: (+351) 282 380 400 E-mail: geral@cm-lagoa.pt Horário de funcionamento - Balcão Único Segunda a sexta-feira, das 09h00m às 16h30m
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