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2.1 Âmbito do Pedido 2.2. Custo estimado 2.3. Meios de pagamento 2.4. Legislação aplicável 2.5. Outras Informações 2.6. Contactos |
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2.1 Âmbito do Pedido
A renovação da licença de publicidade deverá ser efetuada nos meses de novembro e dezembro, e concedida a requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, cfr. previsto no artigo 12.º do Regulamento da Atividade Publicitária, em vigor neste Município, caso não seja cumprido o prazo estabelecido na norma legal, deverá ser submetido novo pedido de licenciamento de publicidade devidamente instruído. 2.2. Custo estimado
Publicidades - Licenças - Anúncios Luminosos - por m2 ou fração por ano:
a) Instalação e licença no 1º ano: 10.00€;
b) Renovação das licenças: 9.00€.
- Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:
a) De jornais, revistas ou livros – por m2 ou fração e por ano: 10.00€;
b) De fazendas e de outros objetos - por m2 ou fração e por ano: 10.00€.
- Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada um e por ano: 9.00€;
- Exibição de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma – por cada anúncio ou reclamo:
a) Por dia: 5.50€;
b) Por semana: 17.50€;
c) Por mês: 81.50€;
d) Por ano: 149.00€.
(Reduçã o de 1/3, por cada viatura a mais, pelo período de um ano) - Cartazes (de papel ou tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela fixação:
a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;
b) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:
- Até 2m2 de superfície: 7.00€;
- Por cada m2 além de dois: 2.00€.
- Distribuição de impressos publicitário na via pública:
a) Concessão de exclusivo - por concurso público;
b) Não havendo exclusivo - por dia: 2.00€;
c) Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública por m2 ou fração e por ano: 9.00€;
- Publicidade de espetáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:
a) Sendo mensurável em superfície – por m2 ou fração da área incluída na moldura ou num período retangular envolvente da superfície publicitária:
Por mês: 2.00€;
Por ano: 10.00€.
b) Quando apenas mensurável linearmente – por metro linear ou fração:
Por mês: 2.00€;
Por ano: 10.00€.
c) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores – por anúncio ou reclamo:
Por mês: 2.00€;
Por ano: 12.00€.
Publicidade Sonora - Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda comercial:
a) Por dia: 12.00€;
b) Por semana: 63.00€;
c) Por mês: 247.00€;
As taxas das licenças, relativas à Publicidade, constantes do Capítulo VI do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, serão agravadas de 50% se forem pagas fora do prazo. Tesouraria do Balcão Único: Numerário, Multibanco ou Cheque;
Pagamento através de Referência Multibanco
2.4. Legislação aplicável
- Regulamento da Atividade Publicitária;
- Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais;
- Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua atual redação;
- Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual;
- Lei n.º 2110/61, de 19 de abril, na sua redação atual;
- Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;
- Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação (A Lei n.º 34/2015 ainda não se encontra totalmente em vigor, estando dependente da publicação de portarias. O DL 105/98 é revogado pela referida Lei contudo verifica-se a pendência de certas portarias.)
Pela aplicação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Lagoa:
- As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos;
- Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firma e marcas, será cobrado o quadruplo das taxas fixadas;
- As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local;
- No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar;
- Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior;
- Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público;
- Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, podendo ser passíveis de licença de obras;
- A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara de Lagoa se os proprietários tiverem residência permanente na área do município;
- Salvo no que respeita à publicidade referida no art.º 26º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respetivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objetivos, as taxas serão agravadas para o dobro das quantias máximas previstas na tabela de taxas;
- Quando os anúncios e reclamos do art.º 30º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
- Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.
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