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2.1 Âmbito do Pedido 2.2. Custo estimado 2.3. Meios de pagamento 2.4. Legislação aplicável 2.5. Outras Informações 2.6. Contactos |
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2.1 Âmbito do Pedido
- Permite a autorização/alteração/encerramento dos estabelecimentos a seguir designados:
- Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazém
- Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
- Aplica-se aos seguintes CAE (Rev III):
- 46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne
- 46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos
- 46332 - Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal
- 46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos
- 46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e.
- 47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados
- 47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados
- 47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos em estabelecimentos especializados
- 47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados em estabelecimentos especializados
- 52101 - Armazenagem frigorífica
- Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
- Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio de alimentos para animais de criação, onde se proceda à colocação no mercado de aditivos para alimentos para animais, de pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais que utilizem aditivos ou de pré-misturas que contenham aditivos.
- Aplica-se aos seguintes CAE (Rev III):
- 46211 - Comércio por grosso de alimentos para animais
- 47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.
- 52101 - Armazenagem frigorífica
- 52102 - Armazenagem não frigorífica
- Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
- Serve para iniciar a exploração da atividade de restauração ou de bebidas em estabelecimento com dispensa de requisitos.
- Aplica-se aos seguintes CAE (Rev III):
- 56101 - Restaurantes tipo tradicional
- 56102 - Restaurantes com lugares ao balcão
- 56103 - Restaurantes sem serviço de mesa
- 56104 - Restaurantes típicos
- 56105 - Restaurantes com espaço de dança
- 56106 - Confeção de refeições prontas a levar para casa
- 56107 - Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis)
- 56210 - Fornecimento de refeições para eventos
- 56290 - Outras atividades de serviço de refeições
- 56301 - Cafés
- 56302 - Bares
- 56303 -Pastelarias e casas de chá
- 56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos
- 56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança
2.2. Custo estimado
- Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazém e Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
- Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
2.3. Meios de pagamento
Tesouraria do Balcão Único: Numerário, Multibanco ou Cheque; Pagamento através de Referência Multibanco
2.4. Legislação aplicável
- Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)
2.5. Outras Informações
Critérios e obrigações
- Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazém
- Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);
- Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 40.º do RJACSR.
- Procedimento
- O pedido de autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
- Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
- A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) efetua vistoria e elabora parecer, que é obrigatório e vinculativo;
- O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV quando esta não se pronuncie;
- O município pode indeferir, emitir autorização favorável ou emitir autorização favorável condicionada;
- Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DGAV promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;
- Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DGAV promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;
- Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de cadastro.
- Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
- Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:
- Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);
- Cumprir o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, na aceção do capítulo 1 do anexo IV do Regulamento n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais;
- Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 43.º do RJACSR.
- Procedimento
A autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos; Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento; A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) efetua vistoria e elabora parecer, o qual é obrigatório e vinculativo; O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV quando esta não se pronuncie; O município pode indeferir, emitir autorização favorável ou emitir autorização favorável condicionada; Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DGAV promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos; Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DGAV promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável; Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Geral da Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de cadastro.
- Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
- A dispensa refere-se a requisitos específicos, relacionados com:
a) Infraestruturas - água, eletricidade e esgotos.
b) Área de serviço - zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico e, ainda, vestiários e instalações sanitárias destinadas ao pessoal.
- A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar -se a propagação de fumos e cheiros.
- Os fornecimentos devem fazer -se pela entrada de serviço.
c) Zonas integradas - as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.
d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico - a cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
- A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço.
- A copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal - na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, bem como instalações sanitárias destinadas ao seu uso.
f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes - devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
- Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são, obrigatoriamente, separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
g) Capacidade do estabelecimento - O número máximo de lugares é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios (para determinação da capacidade, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias não são consideradas áreas destinadas aos clientes), nos termos seguintes:
- Nos estabelecimentos com lugares sentados - 0,75 m2 por lugar.
- Nos estabelecimentos com lugares de pé - 0,50 m2 por lugar.
- As instalações devem cumprir com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- O efetivo cumprimento deste regulamento está dependente de uma boa organização do espaço do estabelecimento e da escolha dos materiais utilizados.
- Procedimento
- O pedido de autorização de dispensa de requisitos tem de fundamentar-se na impossibilidade material da observância dos mesmos ou na inviabilidade económica resultante.
- O pedido de autorização é dirigido ao município territorialmente competente que designará um gestor para o procedimento, a quem compete acompanhar todo o processo.
- O município verifica a conformidade do pedido, no prazo máximo de 5 dias.
- Caso o pedido de autorização esteja incompleto é emitido um convite ao aperfeiçoamento (uma única vez).
- O requerente dispõe de um máximo de 20 dias para corrigir e suprir as faltas, sob pena de indeferimento.
- O prazo para a deliberação fica suspenso até ao prazo máximo (20 dias) ou até ao suprimento das faltas.
- Os municípios têm 30 dias para deliberar, acrescidos de mais 20 dias (convite ao aperfeiçoamento).
- Decorrido o prazo de deliberação sem que o município se pronuncie, há deferimento tácito.
Motivos de recusa - Pedido de autorização mal instruído
- Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão;
- Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;
- Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.
- Pedido de autorização apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o requerimento ou requerimento não assinado.
- Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)
- Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
- Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
- Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão.
- Indeferimento
- Quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) nº. s 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004.
2.6. Contactos
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA Morada: Largo do Município, 8401-851 Lagoa Telefone: (+351) 282 380 400 Horário de funcionamento - Balcão Único: Segunda a sexta-feira, das 09h00m às 16h30m.
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