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O presente formulário aplica-se às seguintes atividades:
  • Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada  -exploração de estabelecimento ou armazém
  • Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
  • Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
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Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
1.1 Submissão do Pedido

O pedido é feito através da apresentação de Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no Balcão Único, no site http://www.cm-lagoa.pt/ e nos serviços online.

Todos os documentos a anexar ao pedido podem ser entregues em formato digital, de acordo com as considerações abaixo elencadas.
O pedido poderá ser submetido através dos serviços online (meio preferencial), presencialmente no Balcão Único, por correio eletrónico ou via postal.
Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

A. Requerente
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.
B.  Representante
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:
  • Representante Legal - Figura que se encontra definida por lei e resulta da necessidade de proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade ou assumir o pedido com plenitude ou consciência. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Mandatário  Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Deve ser anexado documento que o comprove;
  • Gestor de Negócios - Pessoa escolhida pelo requerente para agir em seu nome sem que, para tal, esteja formalmente autorizada;
  • Outros - deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo.
C. Notificações/Comunicações:
A Via Postal é o meio de notificação/comunicação pré-definido e que não necessita de consentimento para a sua utilização.
Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:
1. Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT);
2. Telefone;
3. Telefax.
A ativação da caixa postal eletrónica é gratuita e pode ser efetuada diretamente no site da ViaCTT.
No caso da submissão do pedido pelos Serviços Online as notificações/ comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.
D. Assinatura do pedido:
  • Se submeter o requerimento através dos serviços online, o uso do nome de utilizador e a palavra-passe são suficientes como meios de autenticação, no entanto recomendamos o uso assinatura eletrónica qualificada ou certificado qualificado para assinatura dos documentos.
  • Se submeter o requerimento através do Balcão Único (atendimento presencial), deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita) em caso de impossibilidade do sistema informático.
  • Se submeter o requerimento através do correio eletrónico, deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado.
  • Se submeter o requerimento via postal deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita).
E. Formato digital dos documentos: 
  • Formato PDF – para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital.

  • Digitalização de documentos - quando  não seja possível a conversão direta para PDF dos documentos escritos e exista a necessidade de digitalizar os documentos; Todos os documentos digitalizados que contenham cor, devem, obrigatoriamente, ser digitalizados a cores.

  • Formato DWF – para todas as peças desenhadas do(s) projeto(s), incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial.

  • Formato DWG ou DXF - para todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de implantação).

1.2. Documentos necessários a exibir ou entregar

1.2.1. Documentos a exibir (apenas em caso de atendimento presencial)

1.2.2. Documentos a entregar


1.2.1. Documentos a exibir (apenas em caso de atendimento presencial)


  • Documento(s) de identificação

    1. Requerente Pessoa Singular: Cartão de Cidadão ou B.I. e Cartão de Contribuinte;

    2. Requerente Pessoa Coletiva: Certidão Comercial Permanente ou Código de Acesso à Certidão Comercial Permanente;

    3. Representante: Documento comprovativo da qualidade de representante.

1.2.2. Documentos a entregar


  • Documento(s) de identificação

    1. Requerente Pessoa Singular: Cartão de Cidadão ou B.I. e Cartão de Contribuinte;
    2. Requerente Pessoa Coletiva: Certidão Comercial Permanente ou Código de Acesso à Certidão Comercial Permanente;
    3. Representante: Documento comprovativo da qualidade de representante.
  • Declaração de Início ou Alteração de Atividade;
  • Cópia simples da caderneta Predial Urbana referente ao imóvel em causa;
  • Contrato de Arrendamento ou outro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade, e, caso não conste do documento a prévia autorização para prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
  • Comunicação submetida no BDE.

  • Nos casos de Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazémComércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
    • Planta do estabelecimento ou armazém, com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.
  • No caso de Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
    • Fundamentar o pedido de autorização de dispensa de requisitos;
    • Planta do estabelecimento, com indicação dos equipamento e secções acessórias, área e código CAE.
  • Outros documentos que o interessado considere pertinentes para o procedimento administrativo.
O que devo saber

2.1 Âmbito do Pedido

2.2. Custo estimado

2.3. Meios de pagamento

2.4. Legislação aplicável

2.5. Outras Informações

2.6. Contactos

2.1 Âmbito do Pedido


  • Permite a autorização/alteração/encerramento dos estabelecimentos a seguir designados:
    • Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazém
      • Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.
      • Aplica-se aos seguintes CAE (Rev III):
        • 46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne
        • 46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos
        • 46332 - Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal
        • 46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos
        • 46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e.
        • 47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados
        • 47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados
        • 47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos em estabelecimentos especializados
        • 47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados em estabelecimentos especializados
        • 52101 - Armazenagem frigorífica
    • Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
      • Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio de alimentos para animais de criação, onde se proceda à colocação no mercado de aditivos para alimentos para animais, de  pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais que utilizem aditivos ou de pré-misturas que contenham aditivos.
      • Aplica-se aos seguintes CAE (Rev III):
        • 46211 - Comércio por grosso de alimentos para animais
        • 47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.
        • 52101 - Armazenagem frigorífica
        • 52102 - Armazenagem não frigorífica
    • Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
      • Serve para iniciar a exploração da atividade de restauração ou de bebidas em estabelecimento com dispensa de requisitos.
      • Aplica-se aos seguintes CAE (Rev III):
        • 56101 - Restaurantes tipo tradicional
        • 56102 -  Restaurantes com lugares ao balcão
        • 56103 -  Restaurantes sem serviço de mesa
        • 56104 -  Restaurantes típicos
        • 56105 - Restaurantes com espaço de dança
        • 56106 - Confeção de refeições prontas a levar para casa
        • 56107 - Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis)
        • 56210 - Fornecimento de refeições para eventos
        • 56290 - Outras atividades de serviço de refeições
        • 56301 - Cafés
        • 56302 - Bares
        • 56303 -Pastelarias e casas de chá
        • 56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos
        • 56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança
2.2. Custo estimado

  • Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazémComércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
  • Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
    • N/A

2.3. Meios de pagamento


Tesouraria do Balcão Único: Numerário, Multibanco ou Cheque;

Pagamento através de Referência Multibanco

2.4. Legislação aplicável

  • Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)

2.5. Outras Informações


Critérios e obrigações 
  • Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazém
    • Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);
    • Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 40.º do RJACSR.
  • Procedimento 
    1. O pedido de  autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
    2. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
    3. A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) efetua vistoria e elabora parecer, que é obrigatório e vinculativo;
    4. O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV quando esta não se pronuncie;
    5. O município pode indeferir, emitir autorização favorável ou emitir autorização favorável condicionada;
    6. Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DGAV promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;
    7. Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DGAV promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;
    8. Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
    9. Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de cadastro.
  • Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
    • Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:
      • Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);
      • Cumprir o Regulamento (CE) n.º 1831/2003, na aceção do capítulo 1 do anexo IV do Regulamento n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais;
      • Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 43.º do RJACSR.
  • Procedimento
A autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) efetua vistoria e elabora parecer, o qual é obrigatório e vinculativo;
O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV quando esta não se pronuncie;
O município pode indeferir, emitir autorização favorável ou emitir autorização favorável condicionada;
Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DGAV promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;
Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DGAV promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;
Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Geral da Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de cadastro.
  • Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
    • A dispensa refere-se a requisitos específicos, relacionados com:
a) Infraestruturas - água, eletricidade e esgotos.
b) Área de serviço - zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico e, ainda, vestiários e instalações sanitárias destinadas ao pessoal.
    • A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar -se a propagação de fumos e cheiros. 
    • Os fornecimentos devem fazer -se pela entrada de serviço.
c) Zonas integradas - as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.
d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico - a cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição. 
    • A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço. 
    • A copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal - na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, bem como instalações sanitárias destinadas ao seu uso. 
f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes - devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
    • Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são, obrigatoriamente, separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
g) Capacidade do estabelecimento - O número máximo de lugares é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios (para determinação da capacidade, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias não são consideradas áreas destinadas aos clientes), nos termos seguintes:
    • Nos estabelecimentos com lugares sentados - 0,75 m2 por lugar. 
    • Nos estabelecimentos com lugares de pé - 0,50 m2 por lugar.
    • As instalações devem cumprir com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
    • O efetivo cumprimento deste regulamento está dependente de uma boa organização do espaço do estabelecimento e da escolha dos materiais utilizados.
  • Procedimento 
  1. O pedido de autorização de dispensa de requisitos tem de fundamentar-se na impossibilidade material da observância dos mesmos ou na inviabilidade económica resultante.
  2. O pedido de autorização é dirigido ao município territorialmente competente que designará um gestor para o procedimento, a quem compete acompanhar todo o processo.
  3. O município verifica a conformidade do pedido, no prazo máximo de 5 dias.
  4. Caso o pedido de autorização esteja incompleto é emitido um convite ao aperfeiçoamento (uma única vez). 
  5. O requerente dispõe de um máximo de 20 dias para corrigir e suprir as faltas, sob pena de indeferimento.
  6. O prazo para a deliberação fica suspenso até ao prazo máximo (20 dias) ou até ao suprimento das faltas.
  7. Os municípios têm 30 dias para deliberar, acrescidos de mais 20 dias (convite ao aperfeiçoamento).
  8. Decorrido o prazo de deliberação sem que o município se pronuncie, há deferimento tácito.
Motivos de recusa
  • Pedido de autorização mal instruído
    • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão;
    • Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;
    • Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.
  • Pedido de autorização apresentado por pessoa sem poderes para o ato
    • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o requerimento ou requerimento não assinado.
  • Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)
    • Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações 
    • Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão.
  • Indeferimento
    • Quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) nº. s 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004.
2.6. Contactos

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA
Morada: Largo do Município, 8401-851 Lagoa
Telefone: (+351) 282 380 400
Horário de funcionamento - Balcão Único:
Segunda a sexta-feira, das 09h00m às 16h30m.
O que posso esperar
3.1. Prazo de emissão/decisão
  • Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada –exploração de estabelecimento ou armazémComércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém
    • Prazo máximo de 85 dias se não necessitar de vistorias adicionais.
  • Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento
    • 30 dias, acrescidos de 20 se houver convite ao aperfeiçoamento.

3.2. Validade da pretensão

  • N/A