Nos termos do art.º 16.º do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa, o direito aos benefícios fiscais previstos, cessa nas situações em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido, devendo os interessados declarar a cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal de Lagoa e ao Serviço de Finanças de Lagoa, para promoção dos consequentes atos tributários de liquidação.
Nos termos do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa, mediante deliberação da Assembleia Municipal, o Município, pode fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem arrendados ininterruptamente, há mais de 12 meses e destinados exclusivamente a habitação permanente do arrendatário;
O pedido de redução da taxa de IMI no âmbito do Incentivo ao arrendamento habitacional, deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Câmara Municipal de Lagoa no presente formulário, devendo encontrar-se vigente desde 31 de agosto do ano anterior ao do reconhecimento do benefício fiscal.
Conforme dispõe o art.º 17.º do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa, nas situações de indeferimento do pedido de reconhecimento de benefícios fiscais, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei Geral Tributária
Nos termos do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa, mediante deliberação da Assembleia Municipal, o Município, pode fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem arrendados ininterruptamente, há mais de 12 meses e destinados exclusivamente a habitação permanente do arrendatário;
O pedido de redução da taxa de IMI no âmbito do Incentivo ao arrendamento habitacional, deve ser apresentado pelos interessados até 30 de setembro de cada ano.
Nos termos do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa, são isentas de IMI, os prédios ou parte de prédios urbanos construídos, ampliados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, e, que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a data de aquisição ou após a data de conclusão das obras de construção/ampliação;
O pedido de reconhecimento do direito ao benefício tem de ser requerido, cumulativamente, por todos os sujeitos passivos integrantes do mesmo agregado familiar até ao final do 9.º mês seguinte à aquisição ou conclusão das obras de construção/ampliação.
Nos termos do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa, são isentas de IMT as aquisições de prédio urbano localizado no concelho de Lagoa, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, e, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 2.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT;
Haverá lugar à redução da taxa marginal de IMT para a taxa de 0%, todas as aquisições cuja liquidação de imposto, seja efetuada nos termos do n.º 3 do art.º 17.º do CIMT, e até ao valor máximo do 2,º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT;
O pedido de reconhecimento do direito ao benefício tem de ser requerido, cumulativamente, por todos os sujeitos passivos integrantes do mesmo agregado familiar até ao final do 9.º mês seguinte ao da aquisição sujeita a IMT.
Nos termos do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa, o pedido de isenção ou taxa reduzida de Derrama aplica-se aos sujeitos passivos com projetos de investimento com enfoque na sustentabilidade ambiental realizados na circunscrição do concelho de Lagoa, devidamente comprovados por sistemas de classificação ou de certificação nos domínios da eficiência hídrica ou da produção biológica
Qualquer interessado, durante o mês de novembro de cada ano, pode apresentar pedido de informação, relativo à integração de prédio de que seja titular nos termos dos art.ºs 8º e 9º do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa